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BOLETIM DA INTERSINDICAL
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Documento entregue ao deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados,
em 4 de abril


1 - A Lei dos Portos (8.630/93), que traz a desejada modernização dos portos brasileiros e reconhecida pelos trabalhadores como um eficaz instrumento para que o País alcance novos padrões de eficiência e produtividade, estabelece em seu artigo 1º a definição da área do Porto Organizado nos seguintes termos: "Área compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazens, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio"....

2 - A mesma lei estabelece a instalação dos órgãos gestores de mão-de-obra, responsáveis pelo registro e cadastro dos trabalhadores portuários, aos quais devem dirigir-se todos os tomadores de serviços para requisitar trabalhadores avulsos registrados para suas operações, conforme o Decreto 1886/96.

3 - No dia 17 de fevereiro de 1995, o Ministério dos Transportes dividiu o Porto Organizado de Santos através da portaria 94/95, retirando de sua área os terminais privativos da Companhia Siderúrgica Paulista e da Ultrafértil, ambas empresas privatizadas. No dia seguinte, 18, o mesmo ministério assinou com a Cosipa o Contrato de Adesão que lhe garantiu o direito de movimentar cargas de terceiros, constituindo, para todos os efeitos, um porto paralelo ao de Santos. Este Contrato de Adesão estabelece, explicitamente, a obrigatoriedade do respeito aos dispositivos da Lei 8.630.

4 - Embora utilizando o mesmo canal de navegação em sua totalidade, e demais facilidades mantidas pelo Poder Público, a Cosipa desfruta atualmente de condições tarifárias excepcionalmente privilegiadas, que a favorecem em relação ao porto público e às empresas privadas que operam na área do que passou a ser o Porto Organizado. Não satisfeita, pretende agora também deixar de cumprir a legislação quanto à requisição de portuários. Violenta igualmente, com tal procedimento, a Convenção 137, da OIT, ratificada pelo governo brasileiro, que trata especificamente da transição do modelo operacional dos portos.

5 - A divisão do Porto Organizado está eivada de vícios. Tanto que o mesmo expediente, quando executado no Porto de Vitória, gerou um Inquérito Civil Público (instaurado pela portaria 027/94, de 17/8/94, e publicada no Diário da Justiça de 23/8/94, Seção l, pp 21595/6) referente ao Processo Administrativo 08107.000412/94-62.

Citando a conclusão do Procurador da República Elton Ghersel, de 22 de novembro de 1996: “A portaria 088/MT, ao fixar a área do Porto Organizado de Vitória, violou o conceito de porto organizado, expresso no art. 1º, par. 1º, ines. I e IV, da Lei 8.630/93, incorrendo em vício de ilegalidade e violando, consequentemente, a finalidade da lei, que foi, in casu, impedir que particulares se beneficiem de investimentos públicos em detrimento de outros, garantindo a todos os interessados condições de igualdade quanto ao acesso (por licitação) à exploração de uma área privilegiada por uma infra-estrutura portuária construída pelo Poder Público. Asssim, toda a orla marítima que é beneficiada pelos investimentos públicos feitos na região de Praia Mole deverá estar incluída na área do porto organizado e sujeita à jurisdição do Conselho de Autoridade Portuária.”

Em 30 de dezembro de 1996, Haroldo Ferraz da Nobrega, vice-procurador da República, no exercício do cargo de Procurador-Geral da República, remeteu ao ministro Alcides José Saldanha, dos Transportes, o ofício nº 944, recomendando “a edição de novo ato que inclua na área do Porto Organizado todas as instalações portuárias existentes nos complexos de Praia Mole e Tubarão”.
Em tempo - O maior interessado na divisão do Porto de Vitória, é a Usiminas, atual controladora da Cosipa.

6 - A decisão do TST sobre a qual apoia-se a Cosipa para, desde o dia 2 pp, não mais requisitar trabalhadores portuários avulsos (Estivadores, Conferentes e Consertadores), foi tomada justamente com base na portaria 94/95, como afirmamos, eivada de vícios de origem. Além disso, tal decisão está sob contestação judicial dos sindicatos. A Cosipa tomou sua decisão de não mais requisitar trabalhadores de forma unilateral, interrompendo as negociações que estavam em curso. Recusa-se, terminantemente, a retomar as negociações, mesmo com a intermediação de prefeitos, deputados federais e estaduais, legislativos locais, preocupados com os trabalhadores e com os reflexos adversos para a economia regional.

7 - A atitude da empresa é que gerou a crise atual, a greve que já dura três dias no Porto de Santos, com graves prejuízos indesejados pelos trabalhadores. É a razão também dos trabalhadores manterem-se à bordo de dois navios atracados no cais da Cosipa, em defesa da manutenção de seus postos de trabalho. O movimento é tranquilo, ordeiro, pacífico e está sob total e inquestionado controle dos sindicatos. A reivindicação é o restabelecimento imediato das negociações e a suspensão da decisão da empresa até que estas sejam concluídas.


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